Processo 0701140-52.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0701140-52.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Josemir Ferreira - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josemir Ferreira em face de Supermercado São Domingos e Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda., na qual a parte autora sustenta ter contratado cartão de crédito vinculado às requeridas para aquisição de óculos, alegando, contudo, divergência entre o valor inicialmente informado e o efetivamente cobrado, bem como dificuldade excessiva para proceder ao cancelamento do cartão, apesar das tentativas administrativas realizadas. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e inexistência, neste momento processual, de elementos capazes de infirmar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, especialmente diante da alegação de tentativa administrativa de cancelamento frustrada em razão da excessiva burocracia imposta pelas requeridas, circunstância que, em tese, pode configurar violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e facilitação da defesa do consumidor. O perigo de dano igualmente se evidencia, haja vista que a manutenção ativa do cartão e da relação contratual pode implicar continuidade de cobranças e encargos financeiros em desfavor da parte autora, pessoa que afirma possuir baixa renda e não mais desejar a manutenção do serviço contratado. Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico admite a resilição unilateral contratual, nos termos do art. 473 do Código Civil, sendo incompatível com os princípios consumeristas a imposição de obstáculos excessivos ou desproporcionais ao encerramento da relação contratual. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a presença de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação às requeridas, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento do cartão de crédito objeto da demanda, abstendo-se de efetuar novas cobranças relativas à manutenção do referido cartão após a efetivação do cancelamento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Intimem-se.
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