Processo 0701142-22.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA (OAB 17556/AL) - Processo 0701142-22.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: João Conrado da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO CONRADO DA SILVA em face de HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. e BANCO BMG S.A., com pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0702050-16.2025.8.02.0077 e de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos de RMC incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A certidão de fls. 47 registra "suspeita de repetição de petição" em relação ao processo nº 0702050-16.2025.8.02.0077. A anotação, contudo, não configura hipótese de litispendência, uma vez que a presente demanda é proposta contra réus distintos (Help Franchising Participações Ltda. e Banco BMG S.A.) e veicula pedidos autônomos referentes ao Cartão de Crédito BMG na modalidade RMC e ao Seguro Prestamista a ele vinculado. A dependência declarada pelo autor funda-se na identidade do fato gerador (transação realizada na sede da 1ª ré), o que, em tese, justifica o liame de conexão a que alude o art. 55 do CPC. Anote-se e prossiga-se normalmente. O autor requer a suspensão imediata dos descontos de RMC incidentes sobre o benefício previdenciário nº 547.854.792-8 (NB/INSS). Verifico, contudo, que a petição inicial noticia expressamente que "o juízo determinou a cessação dos descontos no processo dependente" (0702050-16.2025.8.02.0077). Antes de apreciar o pleito liminar, determino ao autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) se a decisão liminar proferida no processo nº 0702050-16.2025.8.02.0077 já abrange a suspensão dos descontos relativos ao Cartão BMG/RMC, objeto desta demanda; b) se os descontos do Banco BMG estão efetivamente suspensos por força daquela decisão ou se permanecem sendo realizados. Tal diligência se impõe para evitar a prolação de decisões contraditórias ou sobrepostas entre juízos do mesmo complexo. Ressalvo que, caso o autor demonstre a imediata necessidade notadamente mediante extrato de benefício atualizado evidenciando a continuidade dos descontos do BMG deferimento liminar poderá ser concedido independentemente do prazo acima, mediante simples petição. Após o cumprimento do item 4 (ou decorrido o prazo sem manifestação), cite-se os réus HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. e BANCO BMG S.A. para, querendo, apresentarem defesa oral ou escrita na audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006), considerando-se ambos os réus pessoas jurídicas domiciliadas fora da comarca. PRI.
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