Processo 0701144-55.2026.8.02.0056
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0701144-55.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - AUTOR: Artur Guedes dos Santos, Menor Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Juliana Silva dos Santos - Rodrigo Maximus Guedes dos Santos, Menor Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Juliana Silva dos Santos - Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a competência deste Juízo para o julgamento do feito. 2. RECEBO a petição inicial. 3. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 5. ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelos autores são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o tratamento prescrito é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o tratamento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia dos autores), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o tratamento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do tratamento pleiteado, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimentos é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5. Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
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