Processo 0701145-39.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0701145-39.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0701145-39.2026.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR XAVIER AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vladimir Xavier contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 276472852 do processo n. 0706519-16.2026.8.07.0018). Nas razões recursais (ID 84718433), o agravante alega estar acamado, sem conseguir deambular adequadamente, acometido por dores lombares intensas e contínuas, com irradiação para membro inferior direito, associado a comprometimento funcional severo. Afirma que o relatório elaborado por médico especialista em ortopedia, coluna e tratamento intervencionista da dor descreve: síndrome dolorosa crônica complexa lombar; artrose facetária L4-L5 e L5-S1; desidratação discal lombar; protrusão/herniação discal posterior central em L5-S1; lombociatalgia direita refratária; padrão misto nociceptivo e neuropático; limitação funcional severa; incapacidade para atividades básicas; dor persistente mesmo após múltiplas tentativas terapêuticas. Aduz já ter sido submetido, sem sucesso, a fisioterapia, acupuntura, RPG, analgesia medicamentosa, pregabalina, anti-inflamatórios, infiltrações, bloqueios anestésicos, radiofrequência e tratamento conservador prolongado. Declara sofrer de limitação funcional para realização das atividades físicas da vida diária, incluindo flexão e extensão lombar. Sustenta que os laudos médicos juntados aos autos demonstram a indicação terapêutica, os fundamentos clínicos, os procedimentos necessários, os materiais cirúrgicos e os níveis anatômicos da intervenção. Aponta o caráter urgente dos procedimentos pleiteados. Diz existir risco de agravamento neurológico e funcional. Discorre sobre o direito à saúde e à assistência médico-hospitalar. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Distrito Federal autorize e custeie imediatamente o procedimento médico prescrito, incluindo “rizotomia percutânea por radiofrequência; neurotomia facetária lombar; denervação percutânea das facetas articulares; infiltração foraminal; todos os materiais, cânulas, dispositivos, insumos e instrumentos cirúrgicos necessários; realização do procedimento nos segmentos lombares L4-L5 e L5-S1”. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com confirmação da medida liminar. Não houve recolhimento do preparo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 84750369). O recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção (ID 84750369). A certidão de ID 85205699 atesta o decurso do prazo sem manifestação. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 4º do referido dispositivo estabelece que, não comprovado o recolhimento, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Conforme relatado, o agravante foi intimado para realizar o…

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