Processo 0701146-67.2026.8.02.0042
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701146-67.2026.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, DEFIRO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, na forma requerida pelo exequente, e determino: a) CITE-SE o executado ADEILTON BATISTA DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.007.692,06 (um milhão, sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos), a ser acrescida, até o efetivo pagamento, dos encargos contratuais e legais pertinentes, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA, prioritariamente, dos bens dados em garantia por meio de penhor cedular descritos na inicial, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, com a advertência de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 c/c art. 915 do CPC; c) Na hipótese de recusa do executado em apor a nota de ciente, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora com a orientação do art. 275, III, do CPC, ficando-lhe asseguradas, para tanto, as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC; d) Não sendo o executado encontrado para a citação, DEFIRO, desde já, o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, observar o procedimento do art. 830, § 2º, do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de citação com hora certa e ausência de embargos, independentemente de novo termo; e) DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse manifestado pelo exequente, nos termos do art. 319, VII, do CPC, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial entre as partes; f) DEFIRO a expedição de certidão de ajuizamento da presente execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo ao exequente comunicar ao Juízo, no prazo legal, as averbações efetivadas, bem como o cancelamento daquelas eventualmente realizadas em excesso; g) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo assinalado no item "a" retro, conforme art. 827, § 1º, do CPC; h) Intimações e demais atos processuais em nome do patrono subscritor da inicial, DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/AL 14.673-A, conforme requerido, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Coruripe/AL, datado e assinado digitalmente. Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito
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