Processo 0701148-42.2023.8.02.0042
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0701148-42.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Rosenilde dos Santos - Apelado: Município de Coruripe - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701148-42.2023.8.02.0042 Recorrente: Rosenilde dos Santos. Advogado: Maria Thamires da Silva Viana (OAB: 18224/AL). Recorrido: Município de Coruripe. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rosenilde dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 371, 479, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e os arts. 186 e 927, do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 278. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 74, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido teria negado vigência (I) ao art. 371 do CPC, pois "limitou-se a reproduzir as conclusões do laudo pericial, deixando de enfrentar elementos probatórios essenciais." (sic, fl. 269); (II) ao art. 489, §1º, IV, do CPC, "por deixar de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente a existência de diagnóstico formal de infecção e abscesso na mesma região da aplicação intramuscular." (sic, fl. 270); (III) ao art. 479 do CPC, "uma vez que o julgador adotou integralmente laudo elaborado por profissional especialista em cardiologia para análise de possível lesão neuromuscular e infecciosa decorrente de aplicação intramuscular inadequada, sem apresentar fundamentação idônea acerca da adequação técnica da especialidade do perito à natureza da controvérsia." (sic, fl. 270); (IV) aos arts. 186 e 927, do CC, "Ao afastar o nexo causal sem analisar integralmente os documentos médicos produzidos e sem enfrentar a especialidade técnica exigida para avaliação da lesão" (sic, fl. 270). Todavia, quanto às teses II e III, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.