Processo 0701149-10.2026.8.02.0046

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0701149-10.2026.8.02.0046
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 0701149-10.2026.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Francisco Carlos de Araujo Ferreira - Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu (págs. 1077/179), entendo que ela não traz prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Do mesmo modo, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal. Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual. Ante o exposto: 1. DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, movendo-se os autos para a fila de "Ag. Designação de Audiência". 3. CIENTIFIQUE-SE o acusado quanto à data e hora da realização do ato. 4. INTIMEM-SE as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo. Esse é o entendimento jurisprudencial. Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 5. Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo. Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado. Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais. Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada. Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado. As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 6. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa do acusado. 8. Adotem-se, ainda, todas as…

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