Processo 0701149-32.2025.8.07.0005
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de reparcelamento automático de débito em cartão de crédito consignado, restituição de valores cobrados em excesso e indenização por dano moral. 2. O apelante sustenta que quitou integralmente as faturas vencidas em abril e maio de 2024, inexistindo saldo devedor apto a justificar o parcelamento automático promovido pela instituição financeira na fatura subsequente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira poderia impor parcelamento automático do saldo devedor após a quitação integral das faturas anteriores; e (ii) saber se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza o parcelamento automático apenas quando houver saldo devedor remanescente não quitado até o vencimento da fatura subsequente, com o objetivo de substituir o crédito rotativo por modalidade menos onerosa ao consumidor. 5. As provas documentais demonstram que a fatura de abril de 2024, embora quitada com atraso, foi integralmente paga antes do vencimento da fatura subsequente, enquanto a fatura de maio de 2024 foi integralmente adimplida antes do vencimento. 6. Não existia saldo devedor remanescente apto a justificar a incidência do parcelamento automático. A instituição financeira, ao antecipar unilateralmente o vencimento de obrigações futuras e impor reparcelamento compulsório, violou a regulamentação do Banco Central e alterou indevidamente a relação contratual. 7. O equívoco probatório apresentado pela instituição financeira, ao juntar documento referente a período anterior à própria contratação do cartão, reforça a ausência de demonstração válida da alegada inadimplência. 8. A cobrança indevida, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja reparação por dano moral quando ausente demonstração de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento relevante da esfera patrimonial ou violação concreta a direitos da personalidade. 9. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Reformada parcialmente a sentença para: (i) declarar a nulidade do reparcelamento imposto unilateralmente na fatura de junho de 2024; (ii) determinar o restabelecimento do plano de amortização original do saque parcelado, com abatimento dos valores já pagos; e (iii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais. Tese de julgamento: “1. O parcelamento automático previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central exige saldo devedor remanescente não quitado até o vencimento da fatura subsequente. 2. É abusiva a imposição de reparcelamento automático quando a fatura anterior foi integralmente quitada antes do vencimento da fatura seguinte. 3. A cobrança indevida, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único;…
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