Processo 0701149-72.2025.8.02.0069

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0701149-72.2025.8.02.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ADV: ALISSON DEIVID GOMES DOS SANTOS (OAB 21864/AL) - Processo 0701149-72.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: J.J.L.O. - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JONATHAN JOEL LOPES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções penais do art. 147, §1º, do Código Penal e do art. 232 do ECA. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III. 1. DO CRIME DE AMEAÇA COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal ao tipo; não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais à espécie; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Incide, in casu, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Deverá, pois, haver compensação entre agravante e atenuante, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568). Todavia, deixo de valorá-la, em razão do disposto no Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção. III.2. DO DELITO DE SUBMETER CRIANÇA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu não possui antecedentes; agiu com a culpabilidade normal à espécie; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, devendo ser valoradas, uma vez que o delito foi praticado num contexto onde o réu não apenas ameaçou de morte a mãe da criança, mas tentou agredir tanto a genitora do menor (ex-companheira do réu) como a própria criança; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 08 (oito) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Incide, in casu, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,…

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