Processo 0701150-97.2024.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701150-97.2024.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701150-97.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Jose Francisco Carneiro dos Santos Junior - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. No que tange aos antecedentes, observo a existência de condenação nos autos nº 0700521-30.2018.8.02.0069, contudo, deixo de valorá-la nesta etapa para evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que referida anotação será utilizada na fase subsequente como reincidência. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), proveniente do processo nº 0700521-30.2018.8.02.0069 (trânsito em julgado em 16/12/2019). Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 4 anos, a condição de reincidente do sentenciado impede a fixação do regime aberto, sendo o semiaberto o regime necessário e suficiente para a reprovação da conduta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou a concessão de suspensão condicional da pena (art. 77, CP), visto que o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos legais para tais benefícios. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e diante do regime fixado, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não altera o regime inicial fixado, uma vez que a fixação do regime semiaberto decorreu da reincidência e não apenas do quantum da pena. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, a exigibilidade dessa verba pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se.…

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