Processo 0701153-24.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701153-24.2025.8.07.0020 RECORRENTE: JOÃO GABRIEL FAUSTINO PREGO, JOSÉ CLÁUDIO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia. Livre convencimento motivado. Nulidade por falta de fundamentação. Inocorrência. Responsabilidade civil. Conversão à esquerda. Invasão de via preferencial. Culpa exclusiva. Ônus da prova. Sub-rogação. Franquia. Perda total. Impossibilidade de abatimento. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por associação seguradora, visando ao ressarcimento de valores pagos a associado em razão de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do réu pela colisão e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade por ausência de fundamentação e abatimento de valores pagos diretamente ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) determinar a responsabilidade civil pelo acidente e a correta distribuição do ônus da prova; (iv) verificar a possibilidade de abatimento de valores pagos diretamente ao segurado, a título de franquia, na ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo dispensável a perícia quando os elementos documentais e testemunhais são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A reconstrução pericial do acidente, realizada longo tempo após o fato, revela-se inócua diante da ausência de vestígios materiais, não configurando cerceamento de defesa. 5. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação ao expor de forma clara as razões fáticas e jurídicas do convencimento, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. 6. A conversão à esquerda exige cautela redobrada, impondo ao condutor o dever de aguardar a liberação da via, sendo responsável aquele que invade a trajetória de veículo em sentido contrário, nos termos do art. 38, parágrafo único, do CTB. 7. A prova dos autos demonstra que o réu realizou manobra de conversão sem observar a preferência de passagem, configurando culpa exclusiva pelo sinistro. 8. A alegação de excesso de velocidade da vítima carece de comprovação, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do condutor que intercepta via preferencial. 9. A autora se desincumbe do ônus probatório ao comprovar o acidente, o pagamento da indenização e a culpa do réu, cabendo aos demandados provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 10. O direito regressivo da seguradora decorre da sub-rogação legal, limitada ao valor efetivamente pago, sendo inoponíveis pagamentos realizados…
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