Processo 0701154-39.2022.8.01.0001
TJAC • Apelação Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701154-39.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Dimaster - Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - Apelado: Estado do Acre - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e do Estado do Acre, denegou a ordem ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. O acórdão originário desproveu o recurso, reconhecendo a validade da cobrança após a Lei Complementar nº 190/2022. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sobrestados em razão do Tema 1.266/STF, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, a fim de adequação ao precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral, é exigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, estabelecendo que produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar nacional, observada a anterioridade nonagesimal. 5. A Corte Suprema fixa, contudo, no item III da tese, modulação de efeitos para o exercício de 2022, vedando a exigência do DIFAL aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. No caso concreto, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 03/02/2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF, e há demonstração de que o contribuinte deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022, preenchendo cumulativamente os requisitos estabelecidos na modulação. 7. A observância obrigatória do precedente vinculante impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.030, 1.040 e 1.041; LC nº 190/2022, art. 3º; LC Estadual nº 304/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078; STJ, Tema 1059. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701154-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação para dar provimento ao recurso, nos termos do…
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