Processo 0701154-67.2024.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de instauração de cumprimento de sentença (ID 275258313), formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em face de KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA, sob o fundamento de que o executado teria descumprido o acordo judicial homologado pela sentença de ID 239381543, transitada em julgado em 18/07/2025 (certidão de ID 243283047). Alega o exequente que o executado inadimpliu parcelas do acordo e, cumulativamente, deixou de pagar taxas condominiais ordinárias vencidas a partir de julho/2025, requerendo a cobrança do montante de R$ 13.195,06, acrescido de reembolso de custas, totalizando R$ 15.230,02. Passo à análise. 1. DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS DO ACORDO De início, verifica-se uma inconsistência entre o requerimento de cumprimento de sentença e os termos do acordo homologado. O acordo firmado pelas partes (ID 239276771, pág. 1) estipulou expressamente que o débito seria liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 281,10, com vencimento a partir de 30/05/2025. Todavia, na petição de cumprimento de sentença (ID 275258313, pág. 2), a parte exequente afirma que o executado se comprometeu a pagá-lo mediante "35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 281,10", em flagrante contradição com os termos do próprio acordo que instruiu o requerimento. Tal divergência demanda o devido esclarecimento e retificação por parte do exequente, eis que o título executivo judicial é a sentença homologatória (ID 239381543), que remeteu ao acordo de ID 239276771 — o qual prevê, inequivocamente, 36 parcelas, e não 35 como declinado no requerimento. 2. DO CONFRONTO ENTRE O REQUERIMENTO (ID 275258313) E OS TERMOS DO ACORDO (ID 239276771) — INCLUSÃO INDEVIDA DE TAXAS VENCIDAS APÓS O ACORDO Compulsando o acordo firmado pelas partes (ID 239276771), verifica-se que ele abrangeu taxas condominiais vencidas no período de 17/04/2023 a 16/06/2025, além de certidão de ônus e custas judiciais, totalizando o valor de R$ 10.119,52, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 281,10, com vencimento a partir de 30/05/2025. A sentença homologatória (ID 239381543), transitada em julgado, resolveu a lide com base no art. 924, III, c/c art. 925, do CPC, limitando-se ao objeto do acordo. Ocorre que o requerimento de cumprimento de sentença (ID 275258313), além de pleitear a cobrança das parcelas inadimplidas do acordo, pretende incluir taxas condominiais ordinárias vencidas após o acordo (a partir de julho/2025 — conforme planilha de ID 275258319), no valor total de R$ 1.557,83, as quais não foram objeto do acordo homologado e, por conseguinte, não integram o título executivo judicial (sentença homologatória). Com efeito, a cláusula 8ª do acordo é expressa ao estabelecer que o inadimplemento de taxas condominiais durante a vigência do parcelamento "autorizará, independentemente de qualquer notificação e/ou interpelação judicial e/ou extrajudicial, o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial na forma do artigo 784, do Código de Processo Civil". Ou seja, a própria cláusula resolutória do acordo remete à via da execução de título extrajudicial (art.…
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