Processo 0701155-75.2026.8.07.0014
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701155-75.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DINIZ LARANJAS LTDA - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Distribuidora de Frutas Diniz Laranjas Ltda. ME, na qual a parte autora afirma ser sociedade empresária voltada à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar e sustenta que a parte ré contratou, em 21/05/2020, plano coletivo empresarial para cobertura de despesas médico-hospitalares em favor dos beneficiários vinculados à contratante, assumindo, por consequência, a obrigação de pagar as contraprestações pecuniárias mensais decorrentes da disponibilização e manutenção dos serviços contratados. Narra a inicial que, apesar da regular e ideal prestação dos serviços, a ré deixou de adimplir as mensalidades correspondentes às Faturas 07/2024 e 08/2024, além de multa contratual vinculada ao período 11/2024, situação que conduziu à rescisão motivada do contrato e à constituição de débito no valor de R$ 18.295,48 (dezoito mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de débito e documentos anexados. A autora sustenta que a pretensão monitória encontra respaldo no art. 700, I, do Código de Processo Civil, por estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato de cobertura de despesas médico-hospitalares coletivo empresarial, na proposta contratual, nos demonstrativos de faturamento, na planilha de débito, nos avisos de cancelamento, nas comunicações de cobrança e nas notas fiscais emitidas, documentos que, em conjunto, evidenciariam a existência da relação jurídica, a prestação ou disponibilização dos serviços, o inadimplemento e a liquidez do crédito perseguido. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de atualização monetária, encargos contratuais, juros, multa e honorários legais, ou, alternativamente, a constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição de embargos, com condenação da parte ré ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída, entre outros elementos, com a Petição Inicial ID 264517231, o Contrato ID 264517236, o Demonstrativo ID 264517237, a Planilha ID 264517239, os Avisos de Cancelamento IDs 264517240 e 264517241, os Comprovantes de Cancelamento IDs 264517242 e 264517244, a Nota Fiscal ID 264519845, a Proposta Contratual ID 264519846, a procuração e os documentos societários pertinentes. No curso do processamento, foi proferida decisão inicial em 09/02/2026, seguida de certidão de disponibilização em 12/02/2026, comprovante em 20/02/2026, petição em 26/02/2026 e nova decisão em 06/03/2026, além de fichas de inspeção judicial datadas de 12/03/2026. Após o exame dos pressupostos processuais e da suficiência inicial da prova escrita apresentada, determinou-se o prosseguimento da ação monitória, com a citação da parte ré para, no prazo legal, pagar a quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme documento de entrega acostado aos autos sob o ID 270179552, em 25/03/2026, não tendo a parte ré apresentado contestação,…
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