Processo 0701156-14.2026.8.02.0042
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701156-14.2026.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela autora para determinar a BUSCA e APREENSÃO do veículo MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 START, CHASSI: 9C2KC2500SR167208, COR: PRETA, PLACA: TNO7J27, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, bem como dos respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, os quais deverão ser entregues à credora, na pessoa de seus representantes indicados nos autos - ANTONIO MARIO LOURENÇO CABRAL (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), MAURÍCIO RAFAEL CABRAL MARINHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e PEDRO DOS SANTOS CARDOSO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) -, que ficarão investidos no encargo de fiéis depositários, observadas as prescrições dos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. DEFIRO, desde já, os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, bem como a requisição de força policial e o arrombamento, caso necessário ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 536, § 2º, do CPC e do art. 478 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Expeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando a parte ré de que: a) disporá do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, para efetuar o pagamento integral da dívida pendente, apurada em R$ 12.192,72 (doze mil, cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), atualizada nos termos do contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o referido prazo sem a comprovação do pagamento integral, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004; c) independentemente da purgação da mora, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da execução da liminar, para apresentar contestação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Registre-se que, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar, conforme Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Fica desde logo autorizada a retirada do veículo apreendido da Comarca, nos termos do § 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, após efetivada a apreensão. Determino a inserção da restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser baixada tão logo efetivada a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Despicienda, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, autorização judicial específica para a realização de citação, intimação e apreensão fora do horário das 6h às 20h, nos dias úteis, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Por ocasião da execução do mandado, proceda-se à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, observado o disposto no item anterior desta decisão. Considerando que a parte autora já indicou, na petição inicial, a qualificação completa e os contatos dos fiéis depositários, cabe ao Cartório desta Vara agendar, em meio reservado e em conjunto com o Oficial de Justiça, data e hora para o cumprimento da diligência de busca e…
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