Processo 0701157-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701157-27.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701157-27.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO REIS SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGÉRIO REIS SOARES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles. Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 10. Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada." (Acórdão 1420373, processo 07606597920218070016, Rel. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgado em 10/5/2022, DJE 16/5/2022.) Assim, rejeito a preliminar. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir — composto pelas vertentes da necessidade e da adequação da via eleita — é aferido segundo as assertivas lançadas na petição inicial, à luz da teoria da asserção. Partindo-se das alegações do autor, que narrou ter recebido notificação de iminente inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e sustentou a inexistência do débito, demonstrada está a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a adequação da via eleita — ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Rejeito, pois, as referidas preliminares. A impugnação ao valor da causa também não…

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