Processo 0701158-30.2025.8.02.0038

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701158-30.2025.8.02.0038
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701158-30.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Weverton Luiz dos Santos - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR A REVELIA do réu Weverton Luiz dos Santos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; b) DECLARAR a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva, em favor do autor Consórcio Nacional Honda Ltda, do bem MOTOCICLETA, Modelo POP 110I, Marca Honda, Chassi 9C2JB0100SR447261, Fabricação/Ano Modelo 2025, Cor Preta, Renavam 00000; c) DETERMINAR a correção de ofício do erro material constante da certidão de fls. 55/57, quanto ao número do chassi, na forma da fundamentação supra, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao RENAJUD, para o desbloqueio definitivo do veículo; d) DETERMINAR que as repartições de trânsito competentes, notadamente o DETRAN, expeçam novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, respondendo o credor ou quem este indicar apenas pelos débitos e tributos incidentes após a efetiva posse direta. CONDENO o réu, Weverton Luiz dos Santos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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