Processo 0701158-30.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701158-30.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701158-30.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IVÂNIA BATISTA DA SILVA contra VIAJANET - DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que adquiriu pacote de serviço em 29 de novembro de 2024 junto à ré, pelo valor de no valor total de R$ 5.951,51 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), pago de forma parcelada em 6 (seis) vezes no cartão de crédito. Alega que no dia seguinte, 30 de novembro de 2024, procedeu ao cancelamento do pacote. Indica que, embora tenha exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, não houve restituição dos valores pagos. Prossegue dizendo que a situação lhe acarretou danos morais, tendo experimentado abalo e estresse em razão do prejuízo financeiro suportado e da frustração de não ter conseguido realizar as desejadas viagens. Ao final, pede a condenação da parte ré à restituição da quantia de no valor total de R$ 5.951,51 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês. A parte ré apresentou contestação ao ID 271427649, pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa; a legalidade da retenção da taxa de intermediação do serviço; a perda do objeto, tendo em vista o reembolso realizado montante de R$ 4.313,81 (quatro mil, trezentos e treze reais e oitenta e um centavos), valor este devidamente creditado em favor da Requerente através do mesmo método de pagamento utilizado na compra; ausência de responsabilidade pelos danos causados à autora; tece consideração de direito e pugna pelo reconhecimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Réplica ao ID 272053541. Esse é o relato necessário. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente a parte ré (DECOLAR) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, pois o contratos de transporte aéreo e de hospedagem foram celebrados juntos às empresas de companhia aérea e de hospedagem, sendo que a ré atua apenas como intermediadora na comercialização de serviços turísticos dentro da cadeia. Sem razão a parte ré, haja vista que o STJ, bem como a jurisprudência deste E. TJ admitem a responsabilização solidária das agências de turismo em casos de comercialização de pacotes de viagens (compra de passagens, hospedagem e outros itens, como passeios e traslados, por exemplo), ou seja, justamente o caso retratado nestes autos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.…

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