Processo 0701158-52.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701158-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARCIO LEITE DE BESSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCIO LEITE DE BESSA, por meio da qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 25.037,71 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Segundo exposto na inicial, consta do Processo Administrativo SEI-GDF n° 0080-009572/2017, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o requerido era professor de educação básica desde 18/03/2005 e fez a opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal em 12/11/2007. Afirma que a opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM ensejou o pagamento de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM. Aduz que apesar de ter assinado o Termo de Dedicação Exclusiva, o servidor possuía também vínculo remunerado com a Prefeitura Municipal de Anápolis, inscrita no CNPJ: 01.067.479/0001-46, a partir de 18/03/2005. Assevera que foi constatado o recebimento indevido da gratificação por exclusividade - TIDEM, no período de janeiro/2007 a junho/2008. Afirma que ante a comprovação do dano ao erário provocado pelo requerido e diante da infrutífera cobrança efetivada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de cobrança administrativa ou judicial do débito. Argumenta a ausência de decadência e prescrição. Citado, o requerido ofertou contestação (ID 260087185). Inicialmente, suscita a nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida. Aduz prescrição e decadência. No mérito, afirma que a verba recebida (TIDEM) possui natureza salarial e alimentar, destinada à subsistência do servidor e de sua família. Afirma que tendo em vista o caráter alimentar da verba e a boa-fé no seu recebimento, aliados à ausência de qualquer comprovação de que a parte tenha dado causa ou contribuído para o equívoco administrativo, a restituição dos valores torna-se indevida. Aduz que o autor não anexou o extrato ou "print" da consulta à RAIS que alega ter realizado. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 267912061. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade de citação O requerido suscita a nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida, ao argumento de que na qualidade de servidor do Distrito Federal, o ente público disporia de seus dados cadastrais atualizados. A preliminar não merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos, foram empreendidas diligências nos endereços disponíveis para a localização do demandado, inclusive a utilização de carta precatória para cumprimento na Comarca de Abadiânia/GO. Restou, assim, demonstrado que se tomaram as providências razoavelmente exigíveis para a efetivação da citação pessoal, inexistindo qualquer irregularidade procedimental. De todo modo, ainda que se admitisse a…
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