Processo 0701158-73.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701158-73.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE) - Processo 0701158-73.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Gilberta Raimunda Gomes Santos - RÉ: Alexsandra de Assis Silva Ribeiro - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTA RAIMUNDA GOMES SANTOS e GABRIELA MARIA GOMES SANTOS em face de ALEXSANDRA DE ASSIS SILVA RIBEIRO, na qual alegam, em síntese, que a requerida, em razão de suposto inadimplemento parcial relacionado a empréstimo consignado, passou a realizar cobranças abusivas e constrangedoras, direcionando contatos não apenas à primeira autora, mas também à segunda demandante, filha daquela, inclusive mediante utilização de ambiente profissional vinculado ao exercício da atividade médica desta última. Sustentam que a requerida teria encaminhado mensagens ao perfil pessoal da segunda autora em rede social, bem como ao número institucional do consultório médico em que exerce suas atividades profissionais, mencionando supostas dívidas relacionadas a jogos, agiotas e referências intimidatórias envolvendo o fato de o marido da requerida ser policial. Requerem, em sede liminar, a imediata cessação dos contatos e da divulgação de informações relativas à alegada dívida perante terceiros. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos revela, em tese, que a requerida extrapolou os limites do exercício regular do direito de cobrança, direcionando contatos à segunda autora, pessoa estranha à relação obrigacional originária, inclusive mediante utilização de canais vinculados ao ambiente profissional desta. Embora o ordenamento jurídico assegure ao credor o direito de buscar a satisfação de eventual obrigação inadimplida, tal prerrogativa não autoriza práticas potencialmente constrangedoras, vexatórias ou aptas a expor terceiros alheios à relação jurídica discutida. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos apresentados, indica que os contatos teriam ocorrido em ambiente profissional da segunda autora, médica dermatologista, circunstância que, em tese, possui aptidão para atingir sua esfera de privacidade, imagem e reputação profissional, sobretudo diante da alegada divulgação de informações relacionadas à vida financeira da primeira demandante perante terceiros. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a continuidade das abordagens possui potencial de ampliação dos constrangimentos narrados na inicial, especialmente considerando a possibilidade de novos contatos junto ao consultório, recepcionistas, colaboradores ou terceiros vinculados ao ambiente profissional da segunda autora. Por outro lado, observo que a tutela pretendida não impede o exercício regular de eventual pretensão creditória pelas vias legalmente admitidas, limitando-se a vedar práticas que, em tese, ultrapassam os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Diante disso, entendo cabível o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para…

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