Processo 0701159-32.2020.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0701159-32.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LIQUIDANTE: Lucimar de Rossi - LIQUIDADO: Weydson Pinheiro Feitosa - 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucimar de Rossi em face de Weydson Pinheiro Feitosa. A exequente peticiona às pp. 403/406 requerendo, em síntese: a) que o executado seja compelido ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, placa NXT-2752; b) subsidiariamente, que os débitos sejam suportados pelo Estado, mediante fundo de assistência judiciária; c) a suspensão da exigibilidade das dívidas vinculadas ao automóvel; d) a expedição de carta precatória para avaliação do veículo por oficial de justiça; e e) autorização para retirada, transferência e alienação do veículo independentemente do prévio pagamento dos débitos administrativos e tributários. É o relatório.Decido. A adjudicação constitui ato voluntário do exequente, por meio do qual aceita receber o bem penhorado como forma de satisfação, total ou parcial, do crédito executado. No caso concreto, verifica-se que a exequente manifestou interesse na adjudicação do veículo, estando ciente da existência de débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem. Os encargos relativos a IPVA, licenciamento, multas e despesas administrativas vinculadas ao veículo possuem natureza propter rem, aderindo ao próprio bem, de modo que acompanham sua titularidade, independentemente da pessoa do proprietário. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Adjudicação de veículo. Ato voluntário. Débitos anteriores. Responsabilidade do credor. Direito de regresso. Ofício ao Detran. Transferência sem pagamento. Indeferimento. Mantido.A adjudicação é ato voluntário, no qual o exequente aceita bem de propriedade do executado como forma de quitação total ou parcial da dívida (dação em pagamento), razão pela qual fica responsável por eventuais débitos que recaiam sobre ele, mesmo que anteriores à adjudicação, pois se tratam de obrigações que aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário.Assegura-se ao exequente o direito de regresso em face do executado, mediante a inclusão dos valores pagos por débitos anteriores à adjudicação no saldo da execução, para fins de reembolso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800941-59.2022.822.0000 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira , Data de julgamento: 27/05/2022 Ainda: Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NATUREZA PROPTER REM. DESFAZIMENTO DO ATO JUDICIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESSES VALORES COM EVENTUAL OBRIGAÇÃO PELO DETRAN/DF E SECRETARIA DE FAZENDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COM A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A parte credora/agravante pretende a anulação da adjudicação do veículo penhorado na origem e também que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após o referido ato, inclusive das decisões que lhe obrigaram a pagar pelos débitos respectivos, determinando aos órgãos recebedores dos valores (DETRAN/DF, SEFAZ) que reestabeleçam os débitos do veículo e devolvam os valores para uma…
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