Processo 0701160-52.2025.8.02.0053
TJAL • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FAGNER ANDRADE SILVA (OAB 12763/SE) - Processo 0701160-52.2025.8.02.0053 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.K.S. - RÉU: C.V.S. - Ante o exposto: I INDEFIRO o pedido de conexão entre esta ação e o processo nº 0700682-44.2025.8.02.0053; II JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da comunicabilidade e de atribuição à autora da motocicleta Honda Fan 160, em razão da insuficiência de prova quanto à existência, à titularidade e à aquisição do bem durante o casamento; III RECONHEÇO que a autora abandonou a pretensão de partilha relativa ao terreno situado no Povoado Sapé, em Nossa Senhora das Dores/SE, e ao caminhão Mercedes, ano 1985, placa MUI9J55, sem que isso importe homologação de renúncia material, declaração de inexistência dos bens ou reconhecimento de propriedade exclusiva do réu; IV JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por MORGANA KELLY DA SILVA em face de CLAUDENOR VICENTE DOS SANTOS, por ausência de prova suficiente do binômio necessidade-possibilidade; V MANTENHO INTEGRALMENTE o julgamento antecipado parcial do mérito proferido às fls. 70-71, que homologou o acordo, decretou o divórcio e determinou que a autora voltasse a usar o nome de solteira, MORGANA KELLY DA SILVA. Resolvo o mérito dos pedidos remanescentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora sucumbiu quanto às pretensões remanescentes de partilha da motocicleta e alimentos. O réu, por sua vez, sucumbiu quanto ao pedido incidental de conexão e não obteve declaração positiva de inexistência ou de propriedade exclusiva dos bens. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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