Processo 0701160-70.2025.8.02.0047
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: MIKEL JADSON DA SILVA PINTO (OAB 21398/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0701160-70.2025.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - REQUERENTE: Adriana Matos dos Anjos de Couto - REQUERIDO: Antonio Alex de Moraes Araujo - Ana Paula dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: A) JULGAR IMPROCEDENTE a imputação referente ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), absolvendo o querelado quanto a esse delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR Antônio Alex de Moraes Araújo e Ana Paula dos Santos como incursos nas sanções do artigo 339 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a lhes ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena, afirma, ipsis literis: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que, na decisão condenatória, o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente ao caso concreto. Portanto, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminal nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação concreta, levando-se em consideração o bem jurídico violado no caso, a vida humana, bem mais precioso de qualquer cidadão. Vê-se, claramente, dois princípios básicos: o da necessidade e da suficiência para aplicação da pena e, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, adoto o sistema trifásico de dosimetria, oportunidade em que passo a dosar-lhe a reprimenda penal. DO RÉU ANTÔNIO ALEX DE MORAIS ARAÚJO O réu é primário, possui bons antecedentes, inexistindo elementos negativos relativos às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase não incidem agravantes nem atenuantes. Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a teor do artigo 49 do Código Penal, a qual segue os parâmetros do critério trifásico, fixo em 10 dias-multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista que não há informações nos autos quanto à condição econômica do acusado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. Anote-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão do que dispõe o artigo 44 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos, destinada à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Além de…
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