Processo 0701161-04.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701161-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERNANDES SUDRE REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALPHA INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luan Fernandes Sudre (“Autor”) em desfavor de Alpha Intermediacoes Ltda. (“Primeira Ré”) e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em novembro de 2023, tomou conhecimento de oferta de consórcio e entrou em contato com a ré; (ii) após atendimento inicial por colaborador cujo nome não recorda, o atendimento foi assumido por funcionária, com quem agendou visita para 21.12.2023; (iii) compareceu à visita acompanhado do senhor Raimundo, dono do imóvel onde reside, e de familiares deste; (iv) durante a reunião, funcionária e gerente analisaram a documentação do imóvel, garantiram que o consórcio seria viável e autorizaram a assinatura do contrato; (v) foi informado de que o dinheiro seria liberado diretamente ao vendedor do imóvel no prazo de vinte a trinta dias e de que a primeira ré cuidaria da documentação de transferência; (vi) embora necessitasse apenas de R$ 150.000,00, foi orientado a assinar contrato de R$ 235.000,00, pois o valor excedente seria usado como lance embutido para a contemplação; (vii) a contemplação prometida em vinte a trinta dias não ocorreu; (viii) em janeiro de 2024, foi emitido boleto no valor de R$ 3.580,94, embora as parcelas prometidas estivessem entre R$ 600,00 e R$ 700,00 após o pagamento de entrada de R$ 18.268,44; (ix) diante dessas divergências, procurou a unidade da ré, onde gravou conversa na qual foi informado de que a falta de contemplação ocorreu porque outro consorciado deu lance de R$ 80.000,00; (x) a ré garantiu que as chances futuras seriam altas, mas nenhuma providência foi tomada; (xi) além da entrada de R$ 18.268,44, pagou três parcelas de R$ 3.580,94, duas parcelas de aproximadamente R$ 1.800,00 e duas parcelas de R$ 700,00; (xii) ao contatar a central da ré para cancelar o contrato, foi informado de que, dos R$ 30.729,62 pagos, apenas R$ 2.729,30 seriam devolvidos; (xiii) afirma que a quebra da promessa o colocou em situação financeira delicada, com acúmulo de dívidas e frustração do projeto de adquirir moradia; (xiv) afirma que adotou medidas extrajudiciais, mas as rés permaneceram inertes. 3. Acrescenta que: (i) a primeira ré atua como intermediária comercial da segunda ré; (ii) as rés respondem solidariamente pelos prejuízos do consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a relação entre as partes é de consumo; (iv) o contrato é de adesão, razão pela qual requer a declaração de abusividade de cláusulas de dedução de valores e a devolução integral dos valores pagos; (v) a reparação dos danos patrimoniais e morais é direito básico do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a responsabilidade das…
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