Processo 0701161-82.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701161-82.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-82.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI GUZON MAINKA, DELSIRA GUZON REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Yuri Guzon Mainka e Delsira Guzon em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto à requerida para o trecho São Paulo/Guarulhos–Fortaleza, com embarque previsto para o dia 20/12/2024, após retorno do primeiro autor de viagem internacional oriunda do Canadá, cujo voo de conexão chegaria ao Brasil em tempo hábil para realização do embarque subsequente. Sustentam que, de forma unilateral e sem comunicação adequada, a companhia aérea alterou o aeroporto de embarque de Guarulhos para Congonhas, sendo que a notificação foi encaminhada apenas na véspera do voo, quando o autor ainda se encontrava em deslocamento internacional, o que inviabilizou a ciência tempestiva da modificação. Aduzem que, ao desembarcarem em Guarulhos, foram surpreendidos com a alteração, tornando impossível o deslocamento oportuno até Congonhas em razão do trânsito e do tempo exíguo para embarque, não tendo a companhia prestado assistência eficaz. Relatam que, diante da ausência de solução pela requerida, foram compelidos a adquirir novas passagens aéreas para o destino final, com escala em Salvador, por intermédio de agência de turismo, no valor de R$ 7.800,00, além de suportarem prejuízo pela perda da passagem originária no valor de R$ 2.021,00 e despesas com hospedagem no importe de R$ 239,00, totalizando R$ 10.060,00. Afirmam, ainda, terem arcado com tais despesas mediante contratação de empréstimo consignado, o que agravou sua situação financeira, gerando abalo emocional e familiar. Sustentam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com base na teoria do risco do empreendimento, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente pela alteração unilateral do contrato sem comunicação prévia adequada e ausência de assistência material. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.060,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, pedido de suspensão do processo em razão de suposto sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1417 do STF, bem como arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos fatos narrados seria da agência de turismo que intermediou a venda das passagens, postulando a retificação do polo passivo ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal, com afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor e limitação da responsabilidade civil. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a alteração do voo decorreu de readequação operacional da malha aérea, devidamente comunicada à agência de viagem com antecedência superior a 72 horas, a qual seria responsável por repassar a informação aos passageiros. Sustentou que procedeu à reacomodação dos autores em novo itinerário, o qual teria sido efetivamente utilizado, inexistindo cobrança adicional por parte da companhia.…

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