Processo 0701162-22.2025.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701162-22.2025.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701162-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANDAIR DA SILVA VALENCA SENTENÇA Compulsando os autos do processo, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica a uma que já se encontra em curso (nº 0703524-65.2023.8.07.0008), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC. Havia, ainda, um terceiro processo, autos n. 0700613-46.2024.8.07.0008, também extinto por litispendência, com trânsito em julgado em 09/03/2026. Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo a decisão proferida no ID 254062408 dos autos da ação nº 0703524-65.2023.8.07.0008, referente aos autos n. 0700613-46.2024.8.07.0008: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PARANOA PARQUE em desfavor de VANDAIR DA SILVA VALENCA. A execução visa a satisfação de crédito derivada de débitos condominiais ordinários e extraordinários referentes, inicialmente, ao período de agosto/2022 a março/2023, perfazendo o valor atualizado de R$ 1.041,93 na data da propositura. Na presente execução houve inclusão das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vincendas no curso do processo. O executado foi devidamente citado e opôs Embargos à Execução (processo nº 0700764-12.2024.8.07.0008), distribuídos por dependência a estes autos. Tais embargos foram integralmente rejeitados por sentença, a qual transitou em julgado. Após o prosseguimento da execução, este Juízo deferiu constrições, resultando no bloqueio de R$ 500,00 via SISBAJUD e na penhora do veículo Chevrolet/Classic LS (placa JIX3641) via RENAJUD. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 247569167), alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência entre esta execução (0703524-65.2023.8.07.0008) e a execução nº 0700613-46.2024.8.07.0008, sob o argumento de que ambos os feitos passaram a cobrar os mesmos períodos (agosto/2022 a fevereiro/2025) por meio de planilhas de débitos superpostas. Requereu a desconstituição das penhoras e a extinção parcial da execução. O exequente se manifestou (ID 252088323), refutando a litispendência ao sustentar que os processos versam sobre períodos distintos (dezembro/2018 a janeiro/2020 para o processo nº 0700613-46.2024.8.07.0008; e agosto/2022 a março/2023, mais vincendas, para o presente feito), e defendeu a manutenção das constrições. É o sucinto relatório. DECIDO. A pretensão do Executado cinge-se, principalmente, ao reconhecimento da litispendência e à desconstituição das penhoras realizadas. A litispendência ocorre quando se repete uma ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, verifica-se a identidade de partes: o Condomínio Paranoá Parque como exequente e Vandair da Silva Valença como executado, em ambas as ações. No tocante à causa de pedir e ao pedido, observa-se que ambas as execuções se fundamentam no mesmo título executivo extrajudicial — a dívida condominial (propter rem) relativa à unidade 302, Bloco I, do Condomínio Paranoá Parque. Apesar de as petições iniciais indicarem períodos de inadimplência originais distintos (dezembro/2018 a janeiro/2020 no…

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