Processo 0701162-55.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701162-55.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANGELA ALVES PEREIRA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória de Id 275417530, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, para reconhecer parcialmente o excesso de execução apontado, determinar a observância do marco temporal apurado administrativamente pelo Distrito Federal, adequar o reflexo do terço constitucional de férias e fixar os critérios de atualização do débito. Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, uma vez que houve acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do excesso executado. Sustenta que, para efeitos sucumbenciais, o exequente é vencido quando a impugnação resulta na extinção total ou parcial da dívida, razão pela qual requer a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução decotado. Afirma, ainda, a existência de contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, ao argumento de que, durante a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, devem ser respeitadas as suas determinações, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC no período em que tal regime constitucional permaneceu válido. Sustenta, também, omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.349 do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. De início, impõe-se promover os devidos esclarecimentos quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que, quando do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, gera-se o direito à fixação de honorários advocatícios em favor da parte que obteve êxito na redução do crédito executado. Para efeitos sucumbenciais, o exequente é vencido quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção total ou parcial da dívida, hipótese em que há proveito econômico em favor do executado. É nesse sentido que foram fixadas teses pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos n. 407, 409 e 410. Ressalta-se, portanto, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença não constitua ação autônoma, ela repercute diretamente no cumprimento de sentença, em especial no que se refere à fixação do valor ou à definição do crédito exequendo, podendo ensejar a extinção ou a redução da dívida, a depender do caso concreto. Tal circunstância impacta diretamente a fixação dos honorários advocatícios. No presente caso, a impugnação apresentada pelo Distrito Federal foi acolhida parcialmente, tendo sido reconhecido excesso de execução, com…
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