Processo 0701164-53.2022.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701164-53.2022.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701164-53.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: Jorge Martins do Nascimento - REQUERIDO: Estado do Acre - Autos n.º 0701164-53.2022.8.01.0011 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Jorge Martins do Nascimento Requerido Estado do Acre Sentença A parte autora Jorge Martins do Nascimento ajuizou ação contra Estado do Acre e foi intimada para recolher as custas por diversas oportunidades, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, houve determinação da intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Intimado através de seu advogado (p. 156), quedou-se inerte (p. 157). É o breve relatório. DECIDO. Muito embora tenha logrado êxito parcial na apelação interposta em face de anterior sentença de extinção por não recolhimento das custas (pp. 112/115), sendo-lhe oportunizada nova ocasião para recolhimento das custas (p. 154), o requerente reincidiu no silêncio. O caso, pois, é de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte requerente foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas. Portanto, caberia à parte autora, no caso, ou efetuar o imediato pagamento das custas, como determinado por este juízo, ou, dentro do prazo estabelecido na aludida decisão judicial, trazer aos autos elementos de prova capaz de demonstrar sua carência financeira, o que não foi realizado. Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários1 . Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.

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