Processo 0701166-09.2025.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701166-09.2025.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701166-09.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: Daiane de Castro Leão - Considerando que a parte autora não se manifestou da decisão de pp.40/43. Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos a condição de segurada especial, termo de incidência da correção monetária incidência de mora. Registro, ademais, que a exigência quanto ao período de carência prevista no art. 25 , inc. III , da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /1999, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 por violar o princípio da isonomia. Assim, não mais se mostra necessária a comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto, mas tão somente a comprovação da qualidade de segurada especial. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10, art. 292 e seguintes, artigo 93 do Decreto 3.04899 da Presidência da República, precedentes da Súmula 149/STJ, 7/STJ e 204/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC) Cumpra-se.

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