Processo 0701167-74.2025.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 16195/AL) - Processo 0701167-74.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Espedita Ribeiro Pereira - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - É o breve relatóri o. DECIDO. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida funda-se em alegado defeito do serviço bancário (contratação sem manifestação de vontade da consumidora), hipótese que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, invocado pelo réu entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à pretensão de repetição do indébito correlata. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão é de trato sucessivo: o prazo prescricional renova-se a cada desconto individualmente considerado, tendo como termo inicial a data de cada retenção. Assim, ainda que se cogitasse da aplicação do prazo trienal comum, nenhuma parcela estaria alcançada pela prescrição, dado o curto intervalo entre a primeira retenção (05/2022) e o ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a prescrição, em qualquer de suas vertentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito SANEADO, fixando como ponto controvertido central a autenticidade e a validade da manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo consignado nº 633581828, formalizada por meio inteiramente digital, da qual dependem, por consequência, a existência do débito impugnado e o cabimento das indenizações postuladas. A autora requer, repetidamente, a produção de "perícia grafotécnica" sobre o contrato impugnado. Anoto, contudo, que o instrumento em exame não contém qualquer assinatura manuscrita: cuida-se de contratação formalizada por trilha digital token de SMS, captura de geolocalização, biometria facial (selfie), aceite eletrônico em plataforma e certificação digital por terceiro certificador (BRy Tecnologia/ICP-Brasil), conforme descrito pelo próprio réu em sua defesa. A perícia grafotécnica tradicional, destinada ao exame comparativo de traços manuscritos, não é o meio tecnicamente idôneo para aferir a autenticidade desse tipo de contratação. Não obstante, a imprecisão terminológica não pode obstar o exame do mérito da pretensão probatória, cuja substância é clara e legítima: a autora nega, de forma reiterada e consistente desde a petição inicial, ter praticado qualquer dos atos que compõem a trilha digital de contratação, impugnando, em essência, a autenticidade de todo o processo de formalização eletrônica. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ao poder de direção do processo (art. 370, CPC), converto o pedido, de ofício, em PERÍCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / FORENSE DIGITAL, apta a examinar a integridade e autenticidade dos elementos técnicos subjacentes à contratação impugnada e não apenas as capturas de tela unilateralmente produzidas pelo réu, insuficientes, por si sós, para conferir segurança à convicção judicial diante da negativa persistente da autora. Tal prova é necessária e pertinente: a controvérsia central do feito se houve ou não manifestação de vontade da consumidora depende de exame técnico que nem o Juízo nem as partes, desprovidos de conhecimento especializado, podem…
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