Processo 0701169-80.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701169-80.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVERIO REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato e repetição de indébito, ajuizada por Pedro Henrique Silverio em face de Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social. Narra o autor, na petição inicial (id. 262427413), que em 14/9/2018 firmou com a ré um contrato de empréstimo nº 18.09.14000008, no valor de R$ 95.604,15, que seria pago em 65 parcelas mensais de R$ 2.110,33, com taxa de juros de 1,47% ao mês. Sustenta que, embora o contrato adote o Sistema Francês de Amortização (Price), não há informação clara e expressa quanto à capitalização mensal dos juros, em afronta à Súmula 539 do STJ e ao entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Afirma que, conforme laudo contábil unilateral (id. 262427427), a prestação correta, sob método linear, seria de R$ 1.956,08, totalizando cobrança a maior de R$ 10.026,51, valor cuja devolução em dobro perfaz R$ 20.053,03, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a tutela de evidência para recálculo das parcelas, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Indeferidos a gratuidade de justiça (id. 262443670) e a tutela de urgência (id. 268210073), com posterior recolhimento das custas (id. 266919362) e regular citação da ré. Em contestação (id. 277072669), a ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 563 do STJ, por se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001 e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional. No mérito, sustentou a legalidade do contrato, a inexistência de capitalização indevida, a observância da taxa mínima atuarial e dos parâmetros do Regulamento de Empréstimo Pessoal VII-A (id. 277072677), bem como a inadimplência do autor desde agosto de 2024, conforme ficha financeira (id. 277072675). Impugnou o laudo contábil unilateral e requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada (id. 279960003), reiterando o autor os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito e, no aspecto fático, encontra-se suficientemente instruída pelo contrato (id. 262427426), regulamento de empréstimo (id. 277072677), ficha financeira (id. 277072675) e demais documentos juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia. Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão assiste à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o referido diploma não incide nas relações contratuais firmadas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme dicção expressa da Súmula 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Restou demonstrado pelos documentos juntados, em…
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