Processo 0701169-81.2025.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701169-81.2025.8.07.0018 RECORRENTE: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ICMS. RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÁTER ABSTRATO E GENÉRICO DA PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança preventivo “exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). 2. Na hipótese, mostra-se claro o caráter abstrato e genérico da pretensão dos impetrantes: sequer demonstrada de plano, para fins de avaliação de direito líquido e certo, ameaça real e objetiva, traduzida em atos preparatórios e indicativos do Fisco, tendentes a fazer incidir ICMS sobre as operações de deslocamento de bens de um estabelecimento a outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. 2.1. “Resta claro o caráter abstrato e genérico da pretensão, o que retira o requisito da concretude do ato apontado como coator e, exatamente por isso, se afigura inadequada a via processual do mandado de segurança (..)” (Acórdão 1883877, 07085683520238070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Sentença tornada sem efeito. Inicial indeferida, feito extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. No recurso especial a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, por não enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária; b) artigo 1º da Lei 12.016/2009, sustentando que teria sido indevidamente afastado o cabimento do mandado de segurança preventivo, apesar da existência de justo receio de prática de ato ilegal pela autoridade fiscal, consubstanciado na iminente exigência de transferência compulsória de créditos de ICMS. Em sede de recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 93, 146, inciso II, 150, § 2º, inciso XII, 155, § 2º, inciso I, e 170, todos da Constituição Federal, reprisando, em síntese, os argumentos lançados no especial quanto ao não enfrentamento de pontos essenciais suscitados, bem assim no que tange ao cabimento do mandado de segurança preventivo, visando assegurar a manutenção dos créditos de ICMS no estabelecimento de origem, sem a imposição de transferência…
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