Processo 0701172-67.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701172-67.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL), ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL), ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 38315/BA), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL) - Processo 0701172-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Gilberto Ferro Pereira - Mayara Tayane Gomes de Oliveira - RÉU: Banco do Brasil S A - DECISÃO Como vejo da petição de pp. 763/768, a parte demandante requereu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento do financiamento imobiliário, celebrado quando da aquisição do imóvel, situado na rua Prof. José da Silveira Camerino, nº 461, Edf. Aveiro, Apartamento 606, CEP: 57055-630, Pinheiro, Maceió/al. Não obstante o Banco do Brasil, às pp. 771/772, tenha informado a liquidação do contrato (financiamento) e sido instado para se manifestar sobre a petição de pp. 763/768 e 775/779, este, apesar de esclarecer sobre o pagamento da obrigação buscada nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0701172-67.2021.8.02.0001, não falou sobre a negativação aventada pela parte demandante. Assim sendo, considerando o teor da decisão de pp. 270/274 e o nítido descumprimento pelo demandado Banco do Brasil, determino que este, no prazo de 48h, retire a negativação empreendida à p. 769, em nome do acionante Gilberto Ferro Pereira, sob pena de multa diária, no importe de R$ 450,00, limitada a quantia de R$ 30.000,00. No mais, à vista do depósito empreendido à p. 651, pela Brasken S/A, e do requerimento autoral de pp. 775/779, determino a liberação, via alvará de transferência, da quantia de R$ 137.756,14, a fim de amortizar o contrato de n.º 428.704.378, em favor da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, como requerido às pp. 806/807 (Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91). Por fim, considerando as razões expostas às pp. 819/822, determino que a parte demandante, no prazo de 5 dias, colacione aos autos o acordo firmado com a Brasken, haja vista a existência de nítida relação de prejudicialidade externa com os termos da avença celebrada nos autos da ação civil pública de n.º 0810374-53.2022.4.05.8000, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Alagoas, vide certidão de pp. 716/717. Maceió, 14 de maio de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito

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