Processo 0701173-11.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701173-11.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre), partes qualificadas. O Requerente, advogando em causa própria, narra que em 28 de outubro de 2025 adquiriu na plataforma Mercado Livre um kit com duas unidades de Coenzima Q10, pelo valor total de R$ 188,99 (R$ 178,00 do produto e R$ 10,98 de frete), com previsão de entrega para 30/10/2025. Afirma que o produto nunca foi entregue e que, durante aproximadamente quatro meses, tentou contato com a Requerida e com o vendedor, sem obter solução. Relata que a Requerida informou que o prazo de 60 dias do Programa Compra Garantida havia expirado, tendo liberado os valores ao vendedor. Sustenta que o produto tinha prescrição médica para uso contínuo, invoca a aplicação do CDC e requer a inversão do ônus da prova. Formula os seguintes pedidos: (a) cumprimento forçado da obrigação, com entrega do produto em até cinco dias; (b) subsidiariamente, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 377,98); e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação (ID 270182965), a Requerida arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o Requerente não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida, razão pela qual o valor foi liberado ao vendedor. Sustentou a impossibilidade de cumprimento forçado da oferta, por não ser fornecedora do produto, e a ausência de dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Juntou os Termos e Condições do Marketplace (ID 270182966). Em réplica (ID 270289495), o Requerente impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a Requerida integra a cadeia de consumo e responde solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Arguiu a inaplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet às relações de consumo e a nulidade da cláusula contratual de exoneração de responsabilidade (art. 51, I, CDC). Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e reafirmou a configuração dos danos morais pela teoria do desvio produtivo do consumidor, Audiência de conciliação realizada, infrutífera (ID 271277042). É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera plataforma de marketplace, equiparando-se a um provedor de hospedagem de conteúdo, cuja responsabilidade se limitaria aos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Razão não lhe assiste. Ao intermediar o pagamento, gerenciar o fluxo financeiro, administrar programa de proteção ao consumidor e auferir proveito econômico direto de cada transação, a Requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, caput e §2º, do CDC. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos…
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