Processo 0701173-23.2026.8.07.0006
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701173-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RORIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAFAEL JOSE DA ROCHA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, elabora-se uma síntese dos fatos relevantes documentados no feito para a compreensão da controvérsia. Roriz Sociedade Individual de Advocacia ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Rafael José da Rocha Neto . Expôs a exequente que celebrou com o executado, em 28 de novembro de 2025, um contrato escrito de prestação de serviços e honorários advocatícios, cujo objeto consistia na propositura e acompanhamento de uma ação de superendividamento para repactuação global de dívidas. Pelo pacto, estipulou-se o valor total de R$ 3.200,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 640,00, com vencimento em 8 de dezembro de 2025, e o restante em cinco parcelas mensais de R$ 512,00, vencendo-se a primeira em 8 de janeiro de 2026. A petição inicial noticiou que o executado descumpriu as obrigações iniciais do cronograma financeiro, deixando de adimplir tanto a entrada quanto a primeira parcela mensal, acumulando um débito que, atualizado até 23 de janeiro de 2026, com juros moratórios, correção monetária e multa de 10%, atingiu a quantia de R$ 1.275,94. A inicial foi instruída com o contrato assinado pelas partes , registros de conversas e planilha detalhada de débito . A decisão de ID 263587909 determinou a citação para pagamento voluntário em três dias úteis . Após diligência inicial frustrada por endereço incompleto , a credora emendou a petição inicial indicando endereço residencial atualizado . A citação e intimação do devedor foram regularmente consolidadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) em 2 de abril de 2026, conforme certidão e documentos do oficial de justiça de ID 271270607 . Certificou-se o transcurso do prazo de três dias úteis sem o pagamento voluntário do débito em 9 de abril de 2026 . Na sequência, determinou-se a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, que restou parcialmente frutífera com o bloqueio do montante total de R$ 200,99, sendo R$ 198,49 junto à Nu Pagamentos S.A. e R$ 2,50 perante o PicPay Bank, conforme os recibos detalhados de ID 274254864 e ID 274254866. O juízo converteu os bloqueios em penhora, declarando-os indisponíveis, e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento . O devedor foi regularmente intimado acerca da penhora e da audiência por oficial de justiça em 12 de maio de 2026 . Em 20 de maio de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência . Frustrada a conciliação, o executado, desacompanhado de advogado, apresentou defesa na forma de embargos à execução por meio oral, sustentando, em síntese, que o escritório de advocacia exequente não teria protocolado a ação judicial contratada, defendendo a falta de prestação do serviço e indicando a posse de registros de mensagens de WhatsApp para confortar seus argumentos . Diante de dificuldades técnicas relatadas pelo devedor para a juntada de mídias durante o ato, este juízo concedeu-lhe o prazo de dois dias para a anexação dos arquivos . O devedor enviou documentos e arquivos de áudio ao canal de atendimento eletrônico do juízo, os…
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