Processo 0701175-60.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. GADERL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.347/2004 E LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. REQUISITOS NORMATIVOS. DESNECESSIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital a: (i) incorporar a GADERL à razão de 7,8% no contracheque da parte recorrida; e (ii) pagar os valores retroativos, desde a aposentadoria, na importância de R$ 23.627,60, acrescidos das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva implementação do percentual. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões tempestivas (ID 85012235). 3. Na origem, a parte recorrida noticiou que é servidora aposentada da carreira do magistério público do Distrito Federal. Afirmou que, quando estava na ativa, recebeu a gratificação de atividade de docência em estabelecimento de restrição e privação de liberdade (GADERL). Sustentou que, ao se aposentar, a verba foi suprimida de seus proventos. Pontuou que as fichas financeiras demonstraram o recebimento da gratificação até o último mês na ativa. Asseverou que as declarações juntadas comprovaram sua lotação no convênio CAJE e na UNIRE. Defendeu que o art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013 assegurou a incorporação proporcional da vantagem por ocasião da aposentadoria. Alegou que completou mais de 13 anos de atuação nesses estabelecimentos. Afirmou que, por isso, faz jus à incorporação da GADERL no percentual de 7,8%. Requereu também o pagamento das parcelas retroativas e vincendas. 4. Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que a sentença merece reforma parcial porque reconheceu período de exercício apto à incorporação sem observar a legislação distrital vigente à época dos fatos geradores. Aduziu que a gratificação prevista na Lei Distrital nº 3.347/2004 vinculou-se ao efetivo exercício de atividade de docência dentro dos estabelecimentos prisionais ou de restrição de liberdade. Sustentou que o benefício não contemplou servidores em funções meramente administrativas. Argumentou que, no período de 25/02/2005 a 18/02/2008, a recorrida exerceu função administrativa, e não regência de classe. Pontuou que o texto normativo exigiu atuação pedagógica direta com estudantes privados de liberdade. Asseverou que o deslocamento para secretaria escolar, apoio administrativo interno ou atividade burocrática afastou o direito à verba no período correspondente. Defendeu que a recorrida faz jus à incorporação de 6,6% da GADERL, como reconhecido administrativamente, e não na extensão de 7,8%, deferida na sentença. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar do cálculo o período em que houve exercício de função administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a percepção e a incorporação da GADERL exigem o efetivo exercício de regência de classe em estabelecimento prisional ou se é possível recebê-la exercendo atividade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença reconheceu o direito à incorporação da GADERL no percentual de 7,8%, considerando o período em que a parte recorrida esteve…
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