Processo 0701176-13.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701176-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AROLDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: DOIS ANJOS TRANSPORTE E MUDANCAS LTDA Objeto: Intimação de DOIS ANJOS TRANSPORTE E MUDANCAS LTDA - CPF/CNPJ: 38.365.983/0001-32, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida no processo em referência, nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AROLDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR em face de DOIS ANJOS TRANSPORTE E MUDANÇAS LTDA. O autor alega, em síntese, que contratou os serviços da requerida para transporte interestadual de sua mudança, tendo ocorrido incêndio no caminhão da ré durante o transporte, o que resultou na destruição total dos bens do autor, avaliados em R$ 32.000,00. O autor afirma ter recebido parte do valor (R$ 17.099,00), restando saldo a ser indenizado. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requer a condenação do requerido à reparação por danos materiais e morais. A parte ré, citada por edital (ID 214242492) e representada pela curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 224242678), pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais. O autor apresentou réplica (ID 232266040), reiterando os fatos e pedidos iniciais, impugnando o pedido de gratuidade de justiça à requerida e requerendo a procedência dos seus pleitos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida informado não possuir outras provas a produzir (ID 234607239) e o autor requerido a oitiva de testemunha, posteriormente indeferida por decisão (ID 240460633). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, não obstante o requerimento feito pela curadoria especial, não reconheço a hipossuficiência econômica do requerido, tendo em vista a inexistência de elementos mínimos para aferição da sua capacidade financeira. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido. Mérito Em relação ao mérito da demanda, as questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da requerida pelo incêndio ocorrido durante o transporte dos bens do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há, nitidamente, a figura da parte requerida, na…
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