Processo 0701176-42.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701176-42.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701176-42.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYKAELLA DE JESUS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MYKAELLA DE JESUS ROBERTO DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora afirma que possui conta na plataforma Instagram, tendo como usuário o perfil @silvamykaella (https://www.instagram.com/silvamykaella?), que estava vinculado ao e-mail mykaelladejesus@hotmail.com. Aduz que em 02/02/2026 um hacker invadiu seu perfil e está se utilizando de seu prestígio social para aplicar golpes financeiros. Acrescenta que os números de e-mail e de telefone vinculados ao perfil mencionado foram alterados, razão pela qual embora tenha realizado todos os procedimentos disponíveis para comunicar a Central de Ajuda do Instagram que sua conta havia sido vítima da ação de hackers, as tentativas foram frustradas. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para restabelecer seu acesso ao perfil em questão. Com base no contexto fático apresentado, requer que a parte requerida seja compelida a restabelecer o perfil @silvamykaella (https://www.instagram.com/silvamykaella?), devendo o link de recuperação ser encaminhado para o endereço de e-mail alternativo dejesusmykaella9@gmail.com, bem como forneça os registros de acesso, IP, localização geográfica e demais dados pessoas indicados pelo usuário do perfil em questão desde 02/02/2026, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo não concedeu a tutela da evidência, conforme Decisão de ID 265750748. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 273332358). A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que teria encaminhado link ao e-mail dejesusmykaella9@gmail.com contendo a indicação dos procedimentos a serem adotados pela parte autora e que, por motivos de segurança, o link para restabelecimento da conta expira dentro de 24 horas de seu envio. No mérito, assevera que o alegado comprometimento do perfil da autora não se deu por culpa da empresa demandada ou do Provedor de Aplicações do Facebook, sendo que o ocorrido pode ter origem em causas que fogem de sua ingerência, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Em seguida, sugere ao autor fazer o login na plataforma e seguir as etapas que o ajudarão a recuperar o controle de sua conta. Advoga pela inocorrência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora alega que o acesso não foi restabelecido, pois embora tenha recebido as instruções para recuperação de acesso, ao final do procedimento o sistema apresentou mensagem de erro, impedido a efetiva recuperação da conta. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela parte requerida. Da perda superveniente do interesse de agir. A preliminar merece ser…

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