Processo 0701176-59.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701176-59.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUEIROZ E DIAS MAGIC FESTAS INFANTIL LTDA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALÃO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA e QUEIROZ E DIAS MAGIC FESTAS INFANTIL LTDA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0733130-17.2023.8.07.0016, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada/agravante e, no mesmo ato, deferiu, com fundamento nos artigos 835 e 854 do CPC, nova ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com data-limite em 25/06/2026, no valor de R$ 39.894,90. Confira-se o teor do decisum questionado (ID 277329230 dos autos de origem): ID nº 276173416 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da decisão de ID nº 275312684, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa, na medida em que analisou a alegação de nulidade de citação, mas deixou de analisar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Deveras, da leitura atenta da decisão, verifica-se que ao rejeitar a alegação de nulidade da citação, a decisão considerou intempestiva a defesa, estando a relação jurídica reconhecida na sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Assim, não há omissão, na medida em que a matéria não foi conhecida de forma proposital, por ser intempestivo o debate. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. ID nº 276034132 Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 39.894,90. Aguarde-se resposta até o dia 25/06/2026, data limite para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.