Processo 0701177-31.2024.8.02.0051

TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0701177-31.2024.8.02.0051
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0701177-31.2024.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: José Claudio Torquato de Araujo - DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Cícero e Júnior. A decisão de fls. 25/29 indeferiu o pedido liminar. A audiência de conciliação não foi realizada porque ambos os réus não foram localizados pelo serviço postal. Na oportunidade, o autor foi intimado para apresentar endereços atualizados (fl. 47). O autor requereu a citação dos réus por meio de contato telefônico (fl. 50). Houve a citação pessoal, por meio de contato telefônico, do demandado Cícero (fl. 58). Em relação ao réu Júnior não foi possível sua citação, conforme certificado à fl. 61. À fl. 62 foi certificado o decurso do prazo sem que o réu Cícero apresentasse contestação. O despacho de fl. 66 determinou a intimação do autor para apresentar endereço ou contato telefônico atualizados do demandado Júnior. Intimado, o autor alegou que desconhece o paradeiro atual do demandado, requerendo, diante disso, a consulta de endereço junto aos sistemas judiciais (fl. 70). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da inércia do réu Cícero, decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo, a análise acerca da aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) fica diferida para momento posterior à angularização processual do corréu, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de consulta aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), verifica-se que o autor qualificou o segundo demandado apenas pelo prenome "Júnior". No entanto, a utilização dessas ferramentas judiciais exige dados mínimos de individualização da parte como nome completo, CPF ou RG , sob pena de inviabilizar a busca ou gerar homonímias temerárias. Ademais, o acesso aos sistemas do Juízo não exime o autor do ônus processual de qualificar e individualizar o réu contra quem litiga, conforme determina o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de consulta aos sistemas informatizados. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente qualificação suficiente do réu Júnior (nome completo e, preferencialmente, número de inscrição no CPF), viabilizando a pesquisa pretendida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este corréu. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Rio Largo , 20 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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