Processo 0701177-55.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701177-55.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA SOTERO GOMES CAMICO REVEL: BELMIRIO VITORIO NASCIMENTO RÉU ESPÓLIO DE: MARINALVA MESQUITA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDILENE CUNHA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Samara Sotero Gomes Camico (“Autora”) em desfavor de Belmirio Vitorio Nascimento (“Primeiro Réu”) e do espólio de Marinalva Mesquita Cunha (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 20.12.2013, adquiriu dos réus o imóvel situado na Quadra 405, conjunto 30, lote 10, Recanto das Emas/DF, matriculado no Cartório do 3º Registro de Imóveis sob o n.º 198.139; (ii) o imóvel foi vendido fraudulentamente, mas a escritura pública foi anulada, nos autos n.º 0706124-94.2021.8.07.0019; (iii) inicialmente, o contrato de compra e venda foi firmado em nome de Artemis, sua madrasta; (iv) posteriormente, o bem lhe foi transferido mediante escritura pública; (v) a ré e seus filhos já deram o termo de quitação do bem. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: d) A procedência da demanda adjudicando compulsoriamente em favor da demandante o imóvel situado a Quadra 405 Conjunto 30 Lote 10, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.631-130, inscrição GDF 48221597, registrado no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF nº 198139; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 125.000,00. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas. Contestação 7. A segunda ré compareceu aos autos e manifestou ciência quanto ao pedido inicial. 8. O primeiro réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 9. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Réplica 10. A autora manifestou-se em réplica. Provas 11. Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, a autora pleiteou a oitiva de testemunha, enquanto os réus nada requereram. 12. O pedido de produção de prova oral foi indeferido. 13. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 16. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há…
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