Processo 0701177-76.2025.8.07.0012
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Número do processo: 0701177-76.2025.8.07.0012 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MILENIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA COSTA QUERELADO: KALLIANA CRUZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal privada proposta por MILENIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA COSTA em face de KALLIANA CRUZ RIOS, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria, com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. A queixa-crime foi recebida parcialmente, apenas em relação aos fatos 02 e 03 descritos na inicial, tendo sido rejeitado o fato 01, conforme decisão de ID 263462219, em acolhimento ao parecer ministerial. Apresentada resposta à acusação (ID 265670421), a Defesa suscitou preliminares de irregularidade processual, inépcia da inicial, nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da inacessibilidade de mídia juntada aos autos, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça e renovou pleito relacionado às medidas cautelares e à decretação da prisão preventiva. Réplica, ao ID 267796065. O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares e demais requerimentos, ao ID 274734456. É o necessário. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES 1. Da (ir)regularidade processual A Defesa sustenta nulidade da queixa-crime por ausência de regular representação processual, ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos do art. 44 do CPP, bem como pela intempestividade da regularização documental. Assiste razão à Defesa, apenas em parte. Conforme narrado na própria inicial e delimitado pelo recebimento parcial da queixa, o feito remanesceu restrito ao fato 02, referente às ofensas proferidas nos dias 22 e 23/02/2025, e ao fato 03, relativo à produção e divulgação de vídeos ofensivos, especialmente em 07/11/2024, nos quais a Querelante era chamada de “Fiona”. Pois bem. Quanto ao fato 03 (07/11/2024), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da decadência, uma vez que o prazo decadencial se esgotou antes da regularização válida da representação processual, não tendo sido cumpridos tempestivamente os requisitos do art. 44 do CPP. Já em relação ao fato 02 (22 e 23/02/2025), o Parquet consignou que a procuração juntada em 13 de maio de 2025 mostrou-se tempestiva e apta à regularização do feito, devendo haver prosseguimento exclusivamente quanto a tal fato. Acolho o entendimento ministerial. Com efeito, embora a queixa-crime tenha sido ajuizada antes da consumação da decadência, a regularização da representação processual também deveria ocorrer dentro do mesmo prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado do dia em que a ofendida veio a saber quem era a autora do fato, conforme previsão do art. 38 do CPP. No caso, quanto ao fato 03, o prazo decadencial se exauriu em 07/05/2025. Todavia, a regularização válida da procuração, com o efetivo atendimento das exigências do art. 44 do CPP, somente ocorreu posteriormente, em 13/05/2025 (ID 235594033). Nesse particular, pontue-se que, embora o documento esteja datado de 30/04/2025, a própria assinatura eletrônica pelo sistema GOV.BR ocorreu apenas em 13/05/2025, bem como a juntada aos autos, sendo esta, portanto, a data efetiva considerada para fins de regularização da representação processual. Desse modo, tendo em vista a juntada do instrumento adequado após o esgotamento do prazo legal, é forçoso reconhecer que a representação padece de vício, impondo-se o…
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