Processo 0701178-12.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701178-12.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701178-12.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: FLAVIA MICHELY TEODORO, BOSS AUTO REPASSE LTDA SENTENÇA Processo nº 0701178-12.2026.8.07.0017 Processo nº 0701793-93.2026.8.07.0019 Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995. A parte ROSIANE CARVALHO ROCHA alega, em suma, que, é legítima proprietária e condutora do veículo Volkswagen, modelo UP! TSI, de cor branca, placa PAJ9638/DF. Aduz que no dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 08h25min, trafegava regularmente rodovia DF-001 quando se envolveu em um acidente com o veículo Chevrolet Onix Plus, de cor branca, placa SIS9F86, de propriedade da requerida BOSS AUTO REPASSE LTDA e conduzido pela primeira requerida FLÁVIA MICHELY. Entende que a culpa pelo sinistro é inteiramente da parte ré, pois esta não guardou a distância de segurança lateral e frontal necessária, tampouco observou a preferência de passagem da autora que já circulava pela rotatória e sinalizava sua saída, interceptando indevidamente a sua trajetória. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.480,00) e morais. A parte FLÁVIA MICHELY TEODORO, por sua vez, alega, em suma, que, no dia 05/02/2026, por volta das 08h20, teve seu veículo, de marca GM -CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano 2023/2024, placa SIS9F86/MG, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte ré, de marca VW, modelo UP VELOCIDADE MB, placa PAJ-9638. Sustenta que a requerida, de maneira completamente abrupta, imprudente e em flagrante desrespeito às regras de circulação, realizou uma manobra repentina, deslocando-se lateralmente para a faixa da direita com o intuito de acessar a mencionada saída, sem observar a presença dos veículos que nela já transitavam. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.733,05). Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável. A requerida FLÁVIA apresentou regularmente a sua contestação, inclusive formulando pedido contraposto de danos materiais. O requerido BOSS AUTO REPASSE LTDA, ao seu turno, não apresentou contestação, apesar de devidamente citado e intimado. Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas (art. 341, caput, do CPC). No entanto, a presença de ré contestante (FLÁVIA) no presente caso afasta tal presunção, razão pela qual aplico as disposições art. 345, inciso I, do CPC. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a única testemunha arrolada não presenciou os fatos, restringindo o seu depoimento à extensão dos danos, sendo certo que as partes já juntaram aos autos os respectivos orçamentos, de modo a subsidiar as respectivas pretensões indenizatórias, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Passo seguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção. Ademais, a própria…

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