Processo 0701178-24.2026.8.02.0058

TJAL • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0701178-24.2026.8.02.0058
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

ADV: NICHOLAS URSULINO DA SILVA (OAB 21606/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701178-24.2026.8.02.0058 - Ação de Partilha - Dissolução - AUTORA: R.M.N. - RÉU: E.F.M. - Autos n° 0701178-24.2026.8.02.0058 Ação: Ação de Partilha Autor: Roseane Maria das Neves Réu: Erisvânio Ferro de Melo SENTENÇA 1- Relatório Processual Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por Roseane Maria das Neves Melo em face de Erisvânio Ferro de Melo (fls. 1). A autora sustenta, em apertada síntese, que contraiu matrimônio com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens e que o respectivo vínculo conjugal restou dissolvido mediante sentença homologatória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca (fls. 1). Aduz que, por ocasião do divórcio litigioso, deixou-se de proceder à partilha de uma motocicleta da marca Yamaha, de placa RGQ-0G85, adquirida durante a constância da sociedade conjugal (fls. 2). Requer, nestes termos, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da parte adversa e a total procedência da pretensão para determinar a divisão igualitária da aludida motocicleta (fls. 2-3). A petição inicial veio devidamente instruída com a declaração de vulnerabilidade e declaração de residência (fls. 4-5). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este Juízo (fls. 8). Citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 11), o réu apresentou contestação tempestiva por meio de seu procurador constituído (fls. 24-29). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a motocicleta objeto do litígio não integra o patrimônio do casal (fls. 24-25). Esclareceu que o veículo se encontra sob a titularidade e propriedade exclusiva de sua irmã, Erisvânia Ferro de Melo, conforme faz prova a autorização de transferência e os registros públicos de propriedade acostados à defesa (fls. 37-38). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e pela extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 25-29). A parte autora foi devidamente intimada, nos termos do despacho de fls. 42, para se manifestar em réplica e especificar as provas que pretendia produzir (fls. 42). Em sua manifestação (fls. 44-50), a demandante asseverou que a aquisição do veículo em nome da irmã do requerido caracteriza simulação fraudulenta e evidente blindagem patrimonial com o intuito de prejudicar a meação decorrente do divórcio (fls. 44-45). Destacou que a posse direta do bem sempre foi exercida pelo casal, juntando fotografias de redes sociais para demonstrar a utilização rotineira do veículo (fls. 51). Por fim, requereu a dilação probatória mediante prova oral para a comprovação da simulação do negócio jurídico (fls. 49-50). Os autos vieram conclusos para análise das questões processuais pendentes (fls. 42). 2. Fundamentação - Admissibilidade do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado imediato, nos termos da legislação processual civil em vigor, uma vez que a matéria controvertida repousa unicamente sobre questão de direito e sobre elementos de fato cuja demonstração prescinde da realização de novos atos instrutórios, encontrando-se a causa madura para julgamento terminativo (fls. 42). Conforme autoriza expressamente o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o órgão julgador apreciará de pronto a demanda quando constatar que não há necessidade de produção de…

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