Processo 0701179-42.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701179-42.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Polo Passivo: VILSON RODRIGUES SALES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em face de VILSON RODRIGUES SALES, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) é associação civil regularmente constituída, voltada à administração e manutenção das áreas comuns e serviços essenciais do loteamento denominado Gleba 2, Reserva A, Chácara 18B, Chapadinha, Brazlândia/DF; (ii) a parte requerida é proprietária/possuidora de imóvel localizado no referido loteamento e usufrui diretamente dos serviços prestados pela associação, tais como segurança, limpeza, iluminação, conservação de vias, coleta de lixo e manutenção do poço artesiano; (iii) o requerido efetuou regularmente o pagamento das contribuições mensais até outubro de 2024; (iv) a partir de maio de 2025 deixou de adimplir as taxas ordinárias de manutenção e contribuição extraordinária referente à energia do poço artesiano; e (v) o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 1.523,95. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das contribuições vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à solenidade de conciliação, a qual resultou infrutífera. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 276221545) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia, a qual decreto. Entretanto, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento do pedido inicial, impondo-se ao Juízo a análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso em julgamento, a parte autora juntou aos autos o estatuto social da associação, ata de assembleia geral, lista de presença dos associados, boletos vencidos, notificações extrajudiciais e demais documentos aptos a demonstrar a regular constituição da entidade associativa, a deliberação acerca das…
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