Processo 0701179-91.2023.8.01.0009

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0701179-91.2023.8.01.0009
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701179-91.2023.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - EXEQUENTE: Madio Pires de Oliveira - Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença. Aduz o impugnante que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. Sustenta que os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente já haviam sido objeto de impugnação anterior acolhida parcialmente pelo Juízo, ocasião em que foi reconhecida a necessidade de abatimento das verbas pagas a título de complementação do salário mínimo, tendo sido determinada a elaboração de novos cálculos em conformidade com a tabela de diferenças mensais fixada judicialmente e atualização do débito conforme legislação do período. Aduz que, embora a parte exequente tenha reapresentado memória de cálculo atualizada, persistiriam equívocos metodológicos na aplicação dos consectários legais, resultando em excesso de execução. Afirma que houve incorreta aplicação da transição para a taxa SELIC, com incidência sobre montante já acrescido de juros compostos, o que configuraria anatocismo vedado no âmbito dos débitos da Fazenda Pública. Argumenta ainda que ocorreram arredondamentos indevidos na aplicação do IPCA-E, especialmente nas parcelas mais antigas, bem como segregação indevida dos cálculos em planilhas distintas, circunstâncias que teriam ocasionado duplicidade de incidência de juros e majoração artificial do débito executado. Defende que a metodologia correta consiste na aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 sobre cada parcela individualizada, consolidando-se o montante em 09/12/2021, para somente então incidir exclusivamente a SELIC até a data do efetivo pagamento. Ao final, afirma ter elaborado novos cálculos observando estritamente os parâmetros definidos na sentença e na decisão interlocutória proferida anteriormente, apurando como devido o valor de R$ 20.150,45 (vinte mil e cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). É em síntese o relatório. Decido. A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo de diferenças salariais. Os primeiros cálculos apresentados pela parte credora às fls. 94/104 apresentavam erros devidamente corrigidos em sua Petição de fls. 180/186, posto que obedeceu estritamente as diferenças salariais já apontadas na Decisão de fls. 153/159, bem como aplicou devidamente a correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021 (cálculos de fls. 184/186) e a partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento, deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021 (cálculos de fls. 182/183). Em face do exposto, por não apresentar cálculo que comprove que a atualização do débito da parte credora está desacordo aos ditames legais, julgo improcedente a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução no montante de R$ 20.841,79 (vinte mil e oitocentos e quarenta e um reais e…

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