Processo 0701179-91.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701179-91.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANDREA CARLA ALVES DE SOUZA CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Observe-se, de início, que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que o réu deixou transcorrer a oportunidade para tal, conforme certidão de ID 271920748). No entanto, conforme destacado no ID 275977991, o réu defende interesse público, razão pela qual seus argumentos devem ser apreciados, sob pena de prejuízo ao erário público. Dessa forma, o réu alegou haver excesso de execução em razão da ausência de observância da proporcionalidade das parcelas inicial e final, do terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic. A autora, em resposta, informou que o desconto relativo à seguridade social no mês final não observou nenhuma proporcionalidade, logo, o abono de permanência também não há de ser proporcional. Sem razão a autora, no entanto. Veja-se que, conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, a proporcionalidade dos meses inicial e final deve ser observada, especialmente em razão de sua aposentadoria em 31/08/2025, razão pela qual o mês de setembro de 2025 não é devido. Com relação ao cálculo do terço de férias, a autora reconheceu em sua réplica a existência de equívoco, mas destacou que este se deveu ao cálculo a menor do valor devido. Assim, não se trata de excesso de execução também este ponto. Quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA RE 870.947/SE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EC 11/2021. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa…
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