Processo 0701180-76.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701180-76.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GISLENE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 270521571, em face do pedido executivo apresentado por GISLENE CARVALHO RODRIGUES, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende a existência de excesso de execução, diante da proporcionalidade das verbas, do reflexo no terço constitucional de férias, bem como forma de aplicação da taxa SELIC. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 273473162. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula as diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi devidamente juntada, amparada nas fichas financeiras da servidora. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 270521573, indica que: Em atendimento à solicitação de V. S.ª, considerando que não consta nos autos a resposta de ofício da Secretaria com as informações necessárias para a realização do cálculo e nem documento com a informação da data de nascimento da parte autora, considerando exclusivamente as informações prestadas pela parte autora, informamos que os cálculos apresentados no Id. 263424438 estão SUPERIORES em R$ 1.310,14 aos elaborados por esta Gerência de Suporte Técnico em Contabilidade e Transação. A parte autora calculou o valor de março de 2024 à razão de 20/31, diferentemente desta Gerência que calculou à razão de 19/30. A parte autora calculou o reflexo sobre 1/3 de Férias de forma proporcional e incluiu valor relativo a dezembro de 2025, quando já estava aposentada. Como se trata de cálculo administrativo e não havendo divergência em relação ao período delimitado para devolução de valores (conforme as alegações apresentadas em réplica – ID n° 273473162), fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público…
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