Processo 0701181-13.2024.8.02.0037

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701181-13.2024.8.02.0037
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701181-13.2024.8.02.0037 - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: Jairo Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701181-13.2024.8.02.0037 Recorrente : Jairo Ferreira dos Santos. Advogados : Antonio Galdino da Silva Neto (OAB: 18858/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público Estadual de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jairo Ferreira dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 155, 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 585/591, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconhece a nulidade das provas obtidas por meio da busca veicular realizada sem a existência de fundada suspeita; (II) art. 155 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação apesar da inexistência de provas suficientes; e (III) art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao afastar a incidência da benesse do tráfico privilegiado por meio de fundamentação inidônea. Dito isso, vê-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se havia fundada suspeita para realização de busca veicular (violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal) pelos policiais que levaram à prisão em flagrante do réu e à apreensão dos objetos ilícitos com ele encontrados. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos: "10. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, argumentando ausência de fundada suspeita para a abordagem, contudo, referida alegação não…

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