Processo 0701183-65.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701183-65.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701183-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITA ROSA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por JAIME MARTINS DE SOUZA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV. O autor sustenta que ser aposentado desde 03/07/2013 e que foi diagnosticada com doença grave (Doença de Alzheimer), o que lhe garantiria a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a incidência diferenciada da contribuição previdenciária. Requer seja declarada a isenção em relação ao imposto de renda, bem como a isenção de pagamento da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 61, §1º da Lei Complementar Distrital nº 769/08. Requer a restituição dos valores indevidamente descontados desde fevereiro de 2020. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 225529491). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 234444068), arguindo, em síntese, ausência de comprovação de alienação mental nos termos da legislação aplicável. Sobreveio réplica (ID 234803772). Foi deferida e realizada prova pericial médica, com apresentação de laudo (ID 255796682), ao qual a parte autora se manifestou (ID 258567467), sem manifestação da parte ré. O Ministério Público lançou parecer no ID 271244054. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o laudo pericial foi homologado (ID 263735955), o que enseja a expedição de requisição de pagamento, na forma da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, do TJDFT, regulamentada com fundamento no § 3º do art. 95 do CPC, na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016. No que tange ao mérito da lide, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e para a incidência diferenciada da contribuição previdenciária, em razão de doença grave, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. No caso concreto, foi produzida prova pericial médica judicial (ID 255796682), a qual concluiu de forma expressa que o autor é portador de Doença de Alzheimer/Demência Mista (CID-10 G30), em estágio avançado (demência grave, CDR 3), sendo o quadro responsável por perturbação grave da personalidade e ausência de autodeterminação, circunstância que preenche os critérios técnicos para o enquadramento em alienação mental, tendo sido fixada como data de início da doença o dia 08/10/2025. A prova pericial, elaborada por perito de confiança do juízo, reveste-se de elevado valor probatório, sobretudo porque versa sobre matéria técnica e não foi infirmada por outros elementos constantes dos autos, nem impugnada pela parte ré. Diante desse contexto, resta comprovado o enquadramento da parte autora na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se inclui a alienação mental. O entendimento consolidado admite que a Doença de Alzheimer, quando em estágio avançado e acompanhada de perda…

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